Condenação criminal não extingue automaticamente o poder familiar — as hipóteses são taxativas (art. 92, II, do CP e art. 1.638 do CC) e, fora delas, a pergunta vira técnica: o que a condenação diz sobre o cuidado com aquela criança? É aí que a perícia entra.
O mapa legal em três linhas
- Perda como efeito da condenação: crimes dolosos contra o próprio filho ou envolvendo violência doméstica contra a criança/adolescente ou contra o outro genitor (art. 92, II, do CP e art. 1.638, §2º, do CC — incluído pela Lei 13.715/2018);
- Destituição na vara de família/infância: pelas causas do art. 1.638 do CC e do ECA, com devido processo;
- Fora disso: a condenação é elemento de avaliação, não sentença familiar automática.
O que o estudo psicossocial pergunta
Natureza do crime e relação com a função parental (estelionato fiscal e violência doméstica dizem coisas muito diferentes sobre cuidado); comportamento atual e vínculo real com a criança; e o desejo da própria criança, ouvido com técnica. Genitor preso conserva direitos compatíveis com a execução — incluindo visitas, quando o interesse do filho as recomendar.
Onde as partes erram
Quem acusa: presumir que a ficha criminal encerra o debate. Quem defende: esconder a condenação em vez de contextualizá-la — a omissão descoberta custa mais que o antecedente. Nos dois lados, o parecer técnico transforma retórica em análise.
Perguntas rápidas
Prisão suspende a guarda? Inviabiliza o exercício fático; não extingue o poder familiar por si.
Crime contra a mãe da criança? Pode gerar perda por força do §2º do art. 1.638 do CC.
Reabilitação muda algo? Conta na avaliação de presente e futuro — a perícia examina o hoje.
Autor: Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense, CRP 06/156275, Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627. Atendimento em todo o Brasil: WhatsApp (12) 99740-2674.
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