TL;DR: O parecer psicológico é o documento técnico pelo qual o assistente analisa criticamente uma questão ou um laudo nos autos — e sua força não está na opinião, mas no método. Este guia mostra, na perspectiva de quem atua na perícia, a estrutura exigida pela Resolução CFP nº 06/2019, os critérios que separam um parecer tecnicamente sólido de um texto opinativo, e como o documento é lido por peritos e magistrados.
O que o parecer é — e o que ele não é
Na tipologia da Resolução CFP nº 06/2019, o parecer é o documento que responde a uma questão-problema de natureza psicológica: uma dúvida técnica delimitada, geralmente incidente sobre material já produzido — um laudo, um estudo psicossocial, uma gravação de depoimento especial, um prontuário. Ele se distingue do laudo em um ponto estrutural: o laudo decorre de um processo de avaliação psicológica conduzido pelo próprio autor; o parecer analisa a questão à luz do material disponível e da literatura, sem necessariamente avaliar pessoas.
Dessa distinção decorre a regra ética que mais gera dúvida na prática forense: o assistente técnico da parte contrária não avalia quem foi objeto da perícia — analisa o trabalho realizado. O parecer que respeita esse limite não perde força; ganha: sua autoridade vem da análise metodológica, que é verificável, e não de uma segunda avaliação que seria eticamente contaminada pela parcialidade da fonte contratante.
A estrutura que a norma exige
Um parecer tecnicamente adequado contém, no mínimo: identificação (autor, registro profissional, solicitante, finalidade); descrição da questão-problema — a pergunta técnica delimitada que o documento responderá; análise — o exame fundamentado, com literatura e normas citadas de forma verificável; e conclusão — a resposta objetiva à questão, nos limites do que a análise sustenta. A ausência de qualquer desses elementos é vício formal arguível.
Os cinco critérios de qualidade que a leitura pericial aplica
- Questão-problema delimitada: parecer que responde “tudo” não responde nada — a pergunta técnica precisa estar enunciada e ser respondida ao final;
- Método explicitado: quais documentos foram examinados, em que ordem, com quais critérios de análise — o leitor deve conseguir refazer o caminho;
- Fontes verificáveis: normas citadas por número e artigo; literatura com autor e ano — nunca “estudos demonstram” sem referência;
- Hipóteses alternativas consideradas: o documento que só enxerga uma explicação para os dados confessa viés de confirmação;
- Conclusão contida nos dados: a inferência não pode ir além do que o material examinado sustenta — o excesso conclusivo é o defeito mais explorado em impugnações.
Como o parecer dialoga com o laudo oficial
| Dimensão | Laudo pericial | Parecer do assistente |
|---|---|---|
| Origem | Nomeação pelo juízo (art. 465 do CPC) | Indicação pela parte (art. 465, §1º) |
| Base | Avaliação psicológica própria | Análise do material dos autos |
| Compromisso | Imparcialidade perante o juízo | Rigor técnico perante a ciência |
| Prazo típico | Fixado pelo juiz (art. 465) | 15 dias da intimação do laudo (art. 477, §1º) |
| Valor probatório | Prova técnica principal | Elemento de contraditório técnico |
O magistrado não está adstrito ao laudo (art. 479 do CPC) — e é exatamente essa liberdade que o parecer bem construído informa: ele oferece ao juízo as razões técnicas para aderir, relativizar ou determinar esclarecimentos e nova perícia (arts. 477 a 480).
Exemplo comentado de estrutura (caso composto e hipotético)
Questão-problema: “O laudo de fls. observou o protocolo técnico adequado ao concluir pela ocorrência de alienação parental?” Análise: o parecer examina, ponto a ponto, (i) se o laudo entrevistou ambos os genitores e a criança; (ii) se considerou hipóteses alternativas para a recusa de convivência — conflito de lealdade, resposta a evento real, aliança desenvolvimental típica da idade; (iii) se os instrumentos usados têm validade para o construto; (iv) se a conclusão decorre dos dados registrados. Conclusão: aponta que a hipótese alternativa não foi testada e que a conclusão excede os dados — e requer, com base no art. 477, esclarecimentos sobre os pontos omissos. Repare: nenhuma pessoa foi reavaliada; o objeto do parecer foi o método.
Erros recorrentes que a leitura técnica flagra em pareceres
A experiência pericial permite catalogar os defeitos que se repetem. O primeiro é o parecer-petição: documento que argumenta como advogado, com adjetivos e indignação, em vez de analisar como cientista — magistrados o descartam rapidamente, e com razão. O segundo é a citação decorativa: listas de referências que não se conectam a nenhum ponto específico da análise, criando aparência de erudição sem função demonstrativa. O terceiro é a análise seletiva: examinar apenas os trechos do laudo que favorecem a tese do contratante, ignorando os que a contrariam — o parecer sério enfrenta o material completo, inclusive o desfavorável, porque é isso que o torna crível quando aponta a falha real.
Há ainda o defeito inverso, menos comentado: o parecer tímido, que identifica vícios metodológicos graves mas os relata em linguagem tão hedgeada que o leitor jurídico não percebe a gravidade. Precisão não é timidez: quando o laudo conclui além dos dados, o parecer deve dizê-lo com clareza técnica — apontando o trecho, a regra violada e a consequência metodológica — sem recorrer a ataque pessoal ao colega, que além de antiético (Código de Ética, art. 2º) enfraquece o documento.
O parecer no conjunto probatório
O destino processual do parecer depende menos do seu tamanho e mais da sua utilidade decisória: o documento que entrega ao juízo critérios objetivos para valorar a prova técnica — o que o laudo demonstrou, o que afirmou sem demonstrar, o que deixou de examinar — vira insumo direto da fundamentação da sentença. Nos casos em que aponta vícios sanáveis, fundamenta pedido de esclarecimentos (art. 477); nos vícios insanáveis, sustenta o pedido de nova perícia (art. 480). E nos casos em que o laudo está tecnicamente correto, o parecer honesto que o reconhece — eventualmente divergindo apenas na extensão das conclusões — preserva a credibilidade do assistente para todos os processos seguintes.
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Perguntas frequentes
Parecer psicológico e contralaudo são a mesma coisa?
“Contralaudo” é o apelido forense do parecer que analisa criticamente um laudo. Tecnicamente, o gênero é sempre parecer (Resolução CFP nº 06/2019); o objeto é que varia.
O parecerista pode entrevistar a parte que o contratou?
Pode colher informações com o contratante para contextualizar a análise, mas não pode transformar isso em avaliação psicológica da parte contrária nem apresentar impressões clínicas sobre quem não avaliou.
O que invalida um parecer aos olhos do juízo?
Ausência de método, fontes não verificáveis, conclusões além dos dados, análise de pessoas não avaliadas e linguagem de parte (advocacia travestida de técnica). O parecer persuade pelo rigor, não pela ênfase.
Em que prazo o parecer deve ser apresentado?
No prazo comum de 15 dias após a intimação das partes sobre o laudo (art. 477, §1º, do CPC) — perdê-lo não impede manifestação técnica posterior por petição, mas enfraquece a posição processual.
Quem pode assinar um parecer psicológico?
Psicólogo com registro ativo no CRP. Em matéria forense, a experiência pericial e o domínio da literatura específica (psicologia do testemunho, avaliação forense) fazem diferença direta na densidade do documento.
Autor: Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense, CRP 06/156275, Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627.
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