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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

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Blog · 01/05/2026

Guarda Unilateral na Perícia: os Critérios Técnicos que Justificam a Exceção

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275

A guarda compartilhada é a regra legal (art. 1.584, §2º, do Código Civil); a unilateral é exceção que precisa de justificativa técnica. Do ponto de vista pericial, a pergunta nunca é "quem é melhor" — é "há razão objetiva para afastar um genitor das decisões?".

Hipóteses que sustentam a exceção

  • Violência doméstica ou risco documentado à criança;
  • Incapacidade concreta de exercer cuidado (dependência química ativa sem tratamento, negligência comprovada);
  • Desinteresse manifesto — o genitor que declara não querer a guarda (art. 1.584, §2º, parte final);
  • Distância geográfica que inviabilize decisões conjuntas em tempo hábil — avaliada caso a caso.

O que NÃO justifica

Conflito entre os pais, por si, não autoriza a unilateral — o STJ já assentou que a beligerância dos adultos não pode ser prêmio para quem litiga mais. Também não justificam: novo relacionamento, diferença financeira ou jornada de trabalho extensa. O estudo psicossocial existe justamente para separar impedimento real de estratégia processual.

Como a perícia avalia o pedido

Entrevistas com ambos os genitores e com a criança, fontes colaterais, análise de provas documentais do risco alegado e teste da hipótese alternativa: o que se afirma como "incapacidade" resiste quando examinado fora da narrativa de quem pede? Laudo sério responde a isso com dados; laudo frágil repete adjetivos.

Base normativa da exceção

A guarda compartilhada é a regra desde a Lei 13.058/2014, que alterou o art. 1.584 do Código Civil: o juiz só deixa de aplicá-la quando um dos genitores declara não a desejar ou quando um deles não está apto a exercer o poder familiar. A guarda unilateral, portanto, não é uma segunda opção neutra — é uma exceção que precisa de fundamentação técnica robusta, sob pena de reforma em instância superior. O parecer pericial cumpre esse papel: transforma a alegação de inaptidão em evidência organizada, com nexo entre o fato observado e o risco concreto ao desenvolvimento da criança (art. 227 da CF e ECA, art. 3º).

Perguntas rápidas

Unilateral elimina a convivência do outro? Não — convivência e guarda são institutos distintos.
Pode ser revertida? Sim, demonstrada a mudança de circunstâncias.
Quem decide? O juiz — idealmente instruído por estudo psicossocial tecnicamente sólido, que a parte pode fiscalizar via assistente técnico.A guarda unilateral pode ser revertida depois? Sim — é decisão modificável (art. 1.584, §5º CC): mudança real de circunstâncias autoriza nova avaliação e nova decisão.

Autor: Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense, CRP 06/156275, Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627. Atendimento em todo o Brasil: WhatsApp (12) 99740-2674.

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