TL;DR: O perito judicial não tem sigilo absoluto perante o processo que o nomeou — deve revelar ao juízo o que for tecnicamente relevante ao objeto da perícia — mas mantém sigilo rigoroso sobre informações colhidas que extrapolem esse objeto e sobre dados sensíveis de terceiros não relacionados à lide.
A diferença entre sigilo terapêutico e sigilo pericial
O sigilo profissional na relação terapêutica é praticamente absoluto — o psicólogo clínico não revela conteúdo da terapia sem autorização expressa do paciente, salvo exceções legais específicas. Na perícia judicial, a lógica é distinta: a pessoa avaliada sabe, desde o início, que a informação coletada será usada para produzir um laudo destinado ao processo — não há a mesma expectativa de confidencialidade irrestrita.
O que o perito deve revelar no laudo
- Informações diretamente relevantes ao objeto técnico da perícia determinada pelo juízo, mesmo quando desconfortáveis para a pessoa avaliada.
- Fundamentação completa da metodologia e das conclusões, sem omitir dados que sustentem (ou contrariem) a posição de qualquer das partes.
- Fatos que, embora não solicitados diretamente pelos quesitos, sejam tecnicamente relevantes para a segurança de crianças ou outras pessoas vulneráveis envolvidas no caso.
O que permanece protegido mesmo na perícia
- Informações colhidas durante a avaliação que não guardam relação com o objeto técnico da perícia — dados de vida pessoal irrelevantes ao processo não devem constar do laudo.
- Identidade ou informações sensíveis de terceiros mencionados incidentalmente, quando não relevantes à questão técnica em disputa.
- Detalhes que, mesmo relevantes, poderiam ser comunicados de forma menos exposta sem prejuízo à qualidade técnica do laudo.
O dever de comunicar risco mesmo fora do escopo estrito da perícia
Um ponto ético importante: se durante a avaliação o perito identifica risco grave e iminente a uma criança ou outra pessoa vulnerável — mesmo que não diretamente relacionado ao quesito formulado — a responsabilidade profissional pode exigir comunicação ao juízo ou aos órgãos de proteção competentes, prevalecendo sobre a discrição habitual do sigilo pericial.
Tabela-resumo: o que revelar x o que proteger
| Situação | Conduta técnica |
|---|---|
| Informação relevante ao objeto da perícia | Revelar no laudo, com fundamentação |
| Dado pessoal irrelevante ao processo | Manter fora do laudo |
| Risco grave identificado, mesmo fora do quesito | Comunicar ao juízo ou órgão de proteção competente |
| Identidade de terceiros não relacionados à lide | Proteger, salvo relevância técnica direta |
Leia também: Imparcialidade do Perito Judicial · Laudo Pericial x Laudo Assistencial
Perguntas frequentes
1. O perito pode se recusar a revelar informação relevante por considerá-la sigilosa?
Não — informação tecnicamente relevante ao objeto da perícia deve constar do laudo; o sigilo pericial não é absoluto como o terapêutico.
2. A pessoa avaliada pode pedir sigilo sobre algo dito na entrevista?
Pode manifestar essa preferência, mas o perito deve incluir no laudo o que for tecnicamente relevante, independentemente dessa preferência.
3. O perito pode comentar o caso fora do processo?
Não — a confidencialidade sobre o caso perante terceiros alheios ao processo permanece rigorosa, mesmo não sendo sigilo absoluto perante o próprio juízo.
4. O que acontece se o perito omitir informação relevante do laudo?
Pode comprometer a validade técnica do trabalho e configurar falha ética, sujeita a questionamento processual e, eventualmente, disciplinar.
5. O dever de comunicar risco se aplica também ao assistente técnico?
Sim, o dever ético de comunicar risco grave a criança ou pessoa vulnerável se aplica a qualquer psicólogo, independentemente do papel específico no processo.
Autor: Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense, CRP 06/156275, Perito TJSP nº 66.627.
Continue no site — artigos relacionados:
- Avaliação Psicológica no INSS: o Papel do Laudo na Concessão do Benefício
- Interdição por Deficiência Intelectual: o Padrão Técnico do Perito
- Perícia em Investigação de Paternidade com Pedido de Convivência
Páginas úteis:
Quem escreve
Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense · CRP 06/156275 · Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627. Consultor e assistente técnico em processos judiciais em todo o Brasil: depoimento especial, estudos psicossociais e análise de falsas acusações. Conheça o trabalho · WhatsApp (12) 99740-2674
Robison Souza — Perito em Psicologia Forense
CRP 06/156275 · Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627
Atuação como assistente técnico em processos judiciais em todo o Brasil — referência nacional em depoimento especial e estudos psicossociais.
Sites dedicados aos serviços:
🔗 depoimentoespecial.com.br — depoimento especial (com e-book gratuito)
🔗 estudopsicossocial.com.br — estudo psicossocial e assistência técnica
🔗 robisonsouza.com.br — site irmão
📱 WhatsApp: (12) 99740-2674